Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
A nova legislação trabalhista desobriga o recolhimento, no entanto tem Sindicatos que estão entrando com liminar e tem Juiz autorizando o desconto.
Entrei em contato com o sindicato do Metalúrgicos e fui informado que é obrigatório o desconto, no Sindmoto diz que se funcionário não autorizar o desconto devo informar- los para tirar da cobrança.
Fica uma incógnita.