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Contribuição Sindical

Magda Silva

Magda Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 16:04

Boa tarde Pessoal,

Trabalho em um escritório de contabilidade e tanto o escritório quanto os nossos clientes tem recebido cartas do sindicato alegando que continua obrigatório a contribuição sindical. Em minhas pesquisas encontrei diferentes opiniões, mas gostaria de saber qual a lei que realmente esta em vigor , será realmente necessário o desconto de um dia de trabalho ou o funcionário poderá se opor ?
Em vista que a lei 13.467/2017 esta sancionada.

Eduardo Garcia

Eduardo Garcia

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 17:08

Boa tarde Pessoal,

Trabalho em um escritório de contabilidade e tanto o escritório quanto os nossos clientes tem recebido cartas do sindicato alegando que continua obrigatório a contribuição sindical. Em minhas pesquisas encontrei diferentes opiniões, mas gostaria de saber qual a lei que realmente esta em vigor , será realmente necessário o desconto de um dia de trabalho ou o funcionário poderá se opor ?
Em vista que a lei 13.467/2017 esta sancionada.


Sim! Só se desconta se o trabalhador assim desejar

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos."




Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre

[...]


Art. 611-B: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

[...]

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

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