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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 17:00

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...
ROSEANE

Roseane

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 11:08

obrigada Sueli e Adriano!
nesse caso minha funcionaria que esta com rescisão com data prevista para dia 9 de abril, terá na rescisão a data do dia 9/04 ou do dia 02/04? porque ela tem além dos 30 dias de aviso normal incidiu mais nove dias pelo três dias a mais de cada ano de registro. Assim fico sem saber em qual data gero sua rescisão.

agradeço novamente se puderem me ajudar.

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