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RESCISÃO "GESTANTE"

vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 18 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2007 | 11:59

a empresa não pode demitir uma funcionaria gestante, gostaria de saber as bases legais para essa afirmação.
agora a funcionaria pode pedir demissão sendo que está gravida? se sim preciso tambem das bases legais.

grata.

***Vágda Campos Silva***
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2007 | 12:58

Olá vagda,

Estou enviando abaixo os preceitos legais com relação a primeira questão, no que tange o pedido de demissão, também é polêmico, porque a empregada tem que provar que o trabalho está prejudicado a sua gestação, além do que ela pode se arrepender do pedido de demissão e ingressar com reclamatória, já vi alguma coisa escrita neste sentido, vou procurar e mais tarde te mando, ok!

GESTANTE
 
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
 
De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação. Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:
 
Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6)"

Atenciosamente,

Wandercy

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