Marcos, bom dia.
Por favor, se possível você tirar mais uma dúvida minha, é a seguinte:
Estou em um dilema aqui na empresa, pois o desconto da contribuição sindical é referente ao mês de março.
O nosso escritório contábil, diz que devemos por lei informar ao colaboradores que eles precisam optar pelo desconto ou não. Que a lei foi alterada:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sendo assim, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Então, precisamos de que os funcionários façam a carta a próprio punho e sua escolha.
Vocês estão por dentro disso de qual forma?
Também, gostaria de saber se vocês tem alguma informação do que pode acarretar ao funcionários a não contribuição e se as empresas juntamente aos seus colaboradores podem sofrer algum tipo de "retalhação" por meio do sindicato.
Obrigada!!!