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Jornada In itinere

Brenda Bulgarelli

Brenda Bulgarelli

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 10:23

Bom dia.

Gostaria de um entendimento mais esclarecido a respeito da Jornada In itinere:

Art. 58 - .
...
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

De acordo com a nova Lei não será mais computado como a disposição da empresa, o trajeto de ida e vinda para a empresa. Porém, isso implica para o trabalhador se caso ele tiver no percurso um acidente. (Como que fica essa parte ? A empresa não se responsabilizará mais ?)

Obrigada.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 10:35

Brenda Bulgarelli ,
"não será computado na jornada de trabalho", será somente para efeito de pagamento das horas.
Para efeito de acidente de trabalho, não teve nenhuma alteração.

Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Brenda Bulgarelli

Brenda Bulgarelli

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 10:53

Olá Carla Leme.
Obrigada pela resposta.

Entendi. Então, os benefícios de ordem previdenciária não estão alterados ?

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