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Preenchimento de DARF de multa de atraso na entrega da RAIS.

Camila Cunha

Camila Cunha

Bronze DIVISÃO 2
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 10:40

Bom dia, pessoal!
Tenho uma dúvida referente ao período de apuração que devo colocar no preenchimento de uma DARF referente ao atraso na entrega da RAIS.
Fiz algumas pesquisas e encontrei a seguinte informação: O período de apuração deve ser preenchido com a data em que se deu a apuração do fato gerador ou por ordem da fiscalização.
Como não sou da área não sei se entendi direito...
No caso se estou preenchendo uma DARF de multa no atraso da entrega da RAIS ANO BASE 2016, o período de apuração que devo colocar é 17/03/2017, que foi a data limite para entrega da mesma? E no caso de uma DARF de multa no atraso da entrega da RAIS ANO BASE 2017, o período de apuração será 23/03/2018?
Meu entendimento está correto?
Desde já agradeço a ajuda.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 11:47

Camila Cunha,

Bom dia! Entendo que multa pela entrega em atraso da RAIS só "deveria" ser paga se houvesse uma fiscalização do Ministério do Trabalho que determinasse o pagamento.

Olha o que consta no Manual da RAIS 2017 (página 14):
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

Segundo o Manual, existe a possibilidade de "não aplicação da multa", entendo que ela não é automática. O importante é enviar a RAIS ...

Camila Cunha

Camila Cunha

Bronze DIVISÃO 2
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 13:03

Márcio Padilha,

no site http://www.rais.gov.br também consta estas informações:

Multa
O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência Oculto842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

No que foi informado acima consta que o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea... Entendo que no manual diz que posso estar sujeita ou não da aplicação da multa por atraso, porém se eu não pagar espontaneamente o que pode acontecer? Se por acaso eu não pagar e tiver alguma fiscalização na minha empresa anos depois a multa aumentaria? Fiquei na dúvida agora qual o melhor e mais seguro a se fazer.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 13:36

Camila,

Se daqui a um tempo a empresa for fiscalizada ... se o fiscal "optar" por aplicar a multa ... o valor seria o mesmo do pagamento espontâneo.

Camila Cunha

Camila Cunha

Bronze DIVISÃO 2
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 13:49

Márcio Padilha Mello,

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

No caso então não teria esse acréscimo?
Outra coisa, você sabe me dizer se eu fico sujeita a essa multa por tempo indeterminado ou isso prescreve? O não pagamento espontâneo dessa multa prejudica a empresa de alguma forma?

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 14:11

Já enviei 2x RAIS em atraso até hoje, e não recolhi a multa. Já se passaram anos e nunca houve problemas para a empresa.
Recomendo não pagar, conforme a orientação dos colegas acima.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 14:12

Camila, pelo que consta na legislação, esses acréscimos seriam no caso de Auto de Infração, "a critério da autoridade julgadora". Como eu disse antes, o importante é enviar a RAIS para que o trabalhador não seja prejudicado. Isso acontecendo, não vejo porque a empresa seria autuada. Pra mim, a autuação deveria ocorrer caso a RAIS não tivesse sido enviada antes da fiscalização.

Quanto à prescrição "normalmente" é em cinco anos (tributos) ...

Camila Cunha

Camila Cunha

Bronze DIVISÃO 2
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 09:32

Márcio Padilha Mello, compreendi! Muito obrigada pelas informações, me ajudou bastante.

Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 10:04

Tenho uma RAIS entregue em atraso, ano-base 2016, foi entregue em 01/03/2018.
Tenho o Protocolo CREA de quando foi enviada e com ele consegui consultar e imprimir o Recibo, mas não consigo consultar o CREA e também não consigo baixar a declaração.
Será isso por falta de pagamento da multa? A RAIS ano-base 2017 consigo baixar, consultar recibo, crea.. tudo certinho.
Acontece também que a única declaração que consigo baixar é a de 2010, o contador que estava antes de mim não havia entregue nenhuma, inclusive a de 2016 só foi entregue quando um funcionário tentou sacar o PIS e não conseguiu.

E agora tenho mais um funcionário para sacar o PIS de 2016 que também não está conseguindo.

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