Eu vi exatamente isso Carlos. Consideramos a semana de 2ª a domingo, mas neste caso como ele não teve a folga durante a semana recebe o domingo em dobro.
Base legal:
Art. 9º da Lei 605/49- Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Súmula nº 146 do TST- TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
OJ-DSI 1-410- 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Só tem mais uma coisa, esse empregado recebe adicional noturno. Como fica essa situação? Eu calculo o dia em dobro e pronto ou tenho que calcular mais alguma coisa, por ele receber adicional noturno?