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HE na folga por escala

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 14:08

Boa tarde!

Tenho um empregado que trabalha na escala 6x1, sendo que ele trabalhou 9 dias direto, quero saber se devo considerar esses dias como a semana trabalhada dele, ou se considero a semana de segunda a domingo.

Os dias foram os seguintes:
02- segunda
03- terça
04- quarta
05- quinta
06- sexta
07- sábado
08- domingo
09- segunda
10- terça

Se considerarmos a semana, de 2ª a domingo, ele não ultrapassou a jornada de 44h semanais, portanto não teria direito a hora-extra. Mas se considerarmos os dias corridos, ele terá direito.

Obg

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 16:52

Debora, boa tarde.
A legislação menciona que o trabalhador deverá descansar no sétimo dia, ou seja, trabalha seis dias e descansa no sétimo.
Se ele trabalhou no setimo dia (seu descanso), esse dia deverá ser pago como hora extra de no mínimo 100%, além da MDSR sobre as horas extras.

www.sicon.org.br

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 16:53

Eu vi exatamente isso Carlos. Consideramos a semana de 2ª a domingo, mas neste caso como ele não teve a folga durante a semana recebe o domingo em dobro.

Base legal:
Art. 9º da Lei 605/49- Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Súmula nº 146 do TST- TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.


OJ-DSI 1-410- 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.


Só tem mais uma coisa, esse empregado recebe adicional noturno. Como fica essa situação? Eu calculo o dia em dobro e pronto ou tenho que calcular mais alguma coisa, por ele receber adicional noturno?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 17:40

Debora, se ele recebe o adicional noturno, então o calculo será o seguinte

HORA EXTRA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO

HEXTNOT = (horas/minutos x 1,1428 x percentual da hora extra x percentual do adicional noturno)

Exemplo

Trabalhou das 19h00 às 02h00

Então das 19h00 às 22h00 = hora extra à 100% (percentual mínimo)
das 22h00 às 02h00 = (04hs x 1,1428 x 2(100%) x 1,20(percentual mínimo do adicional noturno) =
HEXTNOT = 10,97 ou 10h58m, arrend = 11hs

Já está incluso o adicional noturno, isso porque e HORA EXTRA NOTURNA, ok..

Resumindo

03 horas extras à 100% = 06
04 horas extras noturnas = 11 hs

além disso tem a mdsr sobre as horas extras.

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