Oswaldo Luiz Valejo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)A Lei 13.606 de 09-01-2018 alterou o Artigo 25 da Lei 8.212 de 24-07-2001.
Artigo . 14 - O artigo. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 - ..................................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
.........................................................................................................
§ 12 - (Vetado).
Esse paragrafo 12 que vou vetado diz:
§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Agora o congresso derrubou o veto do Presidente Temer.
Na minha opinião deixa de incidir contribuição previdenciária nessas situações, por exemplo, quando um produtor rural pessoa física vende a outro produtor rural pessoa física, gado para à reprodução ou criação.
Baixei a Lei 8.212, e lá aparece novamente o parágrafo 12 do artigo 25. Antes aparecia como vetado.
Estranho que tem o Ato declaratório executivo nº 01, de 22/01/2018 que disciplina o preenchimento da GFIP para calcular a contribuição devida nesses casos, e agora editaram o ADE 06 de 04/05/2018, que revoga o anterior, mas continua dando instruções de como calcular na GFIP nesses casos.