Leandro Alceu Boianni
Iniciante DIVISÃO 1 , Chefe PessoalAmigos bom dia,
Sou novo aqui no fórum e gostaria de uma ajuda amiga de quem já passou por esse motivo que relato abaixo.
Uma cliente minha vem me cobrando uma situação na jornada de trabalho de seus colaboradores que até hoje vim alegando não ser permitida por lei, que seria um intervalo de descanso e refeição superior a duas horas, o que realmente não é permitido salvo acordo coletivo que permita. Pois bem, agora ela quer fazer com que aleatoriamente cada dia da semana um de seus funcionários faça hora extras para cobrir esse horário que ela precisa, vou exemplificar;
Jornada de Trabalho de Segunda a Sexta das 11:00 as 14:30, intervalo de 1:30, 16:00 as 20:00, esse é o horário fixo das faxineiras dessa empresa aonde ela agora quer que elas entrem as 06:30 as 08:00, fazendo essa 1:30 horas como extra, uma faxineira por dia, revesando os dias aleatoriamente entre elas.
Minha dúvida é, perante a legislação as horas extras podem ser de até 2 horas por dia, podendo ser antes do inicio da jornada, durante o intervalo da jornada e após o fim da jornada. Só que no caso acima elas terão que vir a empresa, elaborar essas horas e voltar para casa delas, pois o inicio da jornada só se inicia as 11 horas, na minha humilde opinião creio que ela esteja infringindo a legislação mesmo não sendo habitual pelo empregado a prática dessas horas e sim eventual. Qual a opinião dos colegas em relação ao assunto.
Agradeço desde já quem puder me ajudar.
Leandro