Carlos Alberto Leite
Existem vários textos e sumulas que orientam e pacificam o entendimento quanto as contribuições:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT
divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da
mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Súmula 666-STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos
filiados ao sindicato respectivo
SÚMULA VINCULANTE 40-STF:
A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015.
Por que a contribuição CONFEDERATIVA não é obrigatória para todos da categoria? Por que ela só é
exigível dos filiados ao sindicato?
Porque não existe uma lei que obrigue seu pagamento. A contribuição confederativa não é instituída por
lei, mas sim por decisão da assembleia geral. Ora, se a pessoa não é filiada ao sindicato, não há razão
jurídica que autorize que ela seja obrigada a pagar uma contribuição criada pela assembleia geral desse
sindicato do qual não faz parte.
O indivíduo somente pode ser obrigado a pagar algo se isso for determinado por meio de lei ou se ele
próprio se sujeitou a isso. Como a contribuição confederativa não é prevista em lei, somente será
obrigatória se o trabalhador se sujeitou à filiação junto àquele sindicato.