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Estabilidade Gestante Começa Com Apresentação de Atestado ou Parto da Criança?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 15:18

Colegas boa tarde!

Tenho um funcionário que se afastou dia 29/12/2017 e retornou de licença dia 28/04/2018, porém a criança nasceu somente no dia 06/02/2018.

O empregador quer mandar embora, a estabilidade na convenção é de 150 dias APÒS o parto. minha dúvida: Por lei, não deveria começar após o afastamento?


Convenção:

A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



obrigada;.

Visitante não registrado

há 6 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 16:54

Monica Vieira

Não.

Ali está descrito que é após o parto ( a data é o parto). O afastamento da licença maternidade pode ocorrer antes sim, mas o fato gerador para a contagem é o parto.

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 08:11

Estefania Drechsler,

Agradeço pela contribuição. Só acho pouco estranho o médico ter liberado com 2 meses antes sendo que não foi gravides de risco.

Visitante não registrado

há 6 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 08:19

Monica Vieira

Ai já é outra questão....

A licença maternidade pode começar até 28 dias antes do parto.

Caso ela tenha sido afastada antes disso, seria um auxílio doença, depois a licença maternidade.

Visitante não registrado

há 6 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 08:58

Monica Vieira

NÃO.

O aviso trabalhado não é compatível juridicamente com a estabilidade.

O aviso trabalhado ou indenizado somente pode ocorrer no término da estabilidade, não durante a mesma.

Visitante não registrado

há 6 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 10:16

Monica Vieira

Súmula nº 348 do TST
AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

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