Boa tarde!
Se for mensalista ou quinzenalista, a jurisprudência trabalhista tem se manifestado quanto à inaplicabilidade do desconto do repouso
remunerado, tendo em vista que a forma de pagamento já lhes assegura aquela parcela, ficando eles sujeitos apenas aos descontos do dia.
• Consoante o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do
empregado cujo salário seja apurado de forma mensal ou quinzenal. (TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário
0010077-97.2013.5.01.0054 – Relator: Rogério Lucas Martins – DeJT de 22-6-2015).
Dessa forma precisa avaliar se tens ou pode ter reclamatória quanto a este quesito.
Quem trabalha por hora, por dia ou por semana fica a critério da empresa, conforme dito acima, descontar 1 ou 2 dias. Verificar também a CCT.