Boa tarde.
A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento a multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (código da Receita), "2877", e no campo 14 (Outras Informações), "Multa Automática Lei Nº4923/65".
Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";
No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "Oculto843-7"
A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.
Período de Atraso Valor por Empregado (R$)
até 30 dias 4,47
de 31 a 60 dias 6,70
acima de 60 dias 13,40
Procure efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no mesmo dia da postagem ou entrega das informações.
Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
A Multa deve ser paga antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Só complementado, tem q ser feito em ACERTO o CAGED e a data de apuração o dia q deveria ter sido entregue, dia 7 normalmente, ou o dia anteior no caso de dia não útil e o vencimento o dia que for recolher a guia.