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Carta Aposentadoria

Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 17:28

Olá colegas,

Gostaria da ajuda de vocês para uma situação nova para mim.
Um funcionário recebeu uma carta do INSS, hoje, 11/06/2018, referente a sua aposentadoria por tempo de serviço.
Nela está escrito que foi concedido aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 28/11/2018 com renda R$ XXX, com início de vigência a partir de 28/11/2017.

Além disso, na carta possui a seguinte informação também:
Data da concessão do benefício: 09/05/2018.

Minha pergunta é, qual data devo registrar no sistema? Preciso refazer as Gfips já enviadas? O mesmo continuará trabalhando na empresa.

Agradeço desde já pelo suporte.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 17:52

Jean Carlos Pauli
A data do beneficio dele será a partir de 11/2017, ele receberá retroativo a esse tempo.
Se o funcionário continuará registrado, acredito que não precise reenviar a GFIP, continua normalmente o contrato dele.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
JEFFERSON SILVA DAMASCENO

Jefferson Silva Damasceno

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 19:00

Boa tarde!

Esclarece-se que será excelente se efetuar um planejamento previdenciário do seu cliente, para ter-se uma visualização do que ocorreu.

E acredite, observar os equívocos que possa ter ocorrido na aposentadoria do segurado e/ou aposentado, pois poderá ou não esta recebendo a menor, devido a maior ninguém manifestar-se.

Por fim, para efetuar qualquer revisão da aposentadoria o aposentado tem até 10 anos de prazo.

O senhor é o meu pastor! Nada me faltará!

Jefferson Silva Damasceno
CRC/DF: 017827/O-2 - CNPC/CFC: 2541
Fones: (61) 9 8561-6413 / 9 9191-8590 (whatssap)
e-mail: [email protected]
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Domingo | 30 dezembro 2018 | 17:05

Jean Carlos Pauli,


ja tive um caso igual ao seu não faz muito tempo, o funcionário ainda continua trabalhando na empresa normalmente apenas arquivei a carta de aptidão ao beneficio na documentação do mesmo e fazendo as informações mensais trabalhistas do mesmo, so lembrando que caso o mesmo venha necessitar de algum outro beneficio do inss como auxilio doença ou seguro desemprego não tem mais direto devido a ja estar recebendo o benefício de aposentadoria.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

JEFFERSON SILVA DAMASCENO

Jefferson Silva Damasceno

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 dezembro 2018 | 14:14

Boa tarde nobre Daniel Albuquerque!

Esclarece-se que não existe qualquer impedimento do Seguro Desemprego com Aposentadoria, referente ao segurado que decidiu seguir trabalhando, se não vejamos:

A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.

Por exemplo, uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade.

Neste caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.

Quais benefícios não podem ser acumulados?
De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.

Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

c) aposentadoria com auxílio-suplementar;

d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.


Outras informações
a) a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida.

Assim, observa-se no próprio sítio da Previdência que o Seguro Desemprego pode ser pago, acumuladamente, com Aposentadoria, referente ao segurado que decidiu seguir trabalhando.

O senhor é o meu pastor! Nada me faltará!

Jefferson Silva Damasceno
CRC/DF: 017827/O-2 - CNPC/CFC: 2541
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DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 dezembro 2018 | 16:59

Jefferson Silva Damasceno,


voce pode nos repassar um embasamento sobre o assunto, pois ao meu conhecimento a pessoa ja aposentada não tem direito ao seguro desemprego, e esse ano conheço algumas pessoas que estava nessa situação e foram tentar entrar no seguro desemprego e foi negado.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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