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Banco de Horas

Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sábado | 16 junho 2018 | 08:26

Bom dia à todos !

Procurei em alguns fóruns minha dúvida, porém, não consegui encontrar nada à respeito.

Na convenção coletiva da empresa em que trabalho possuí a seguinte cláusula referente a banco de horas:
A adoção do banco de horas deverá abranger 50% (cinquenta por cento) do número de horas extras trabalhadas pelo empregado, sendo que os restantes 50% serão sempre remunerados com os percentuais estabelecidos nas cláusulas acima.
(Cláusula de Horas extras: 50 % para horas extraordinárias prestadas de segunda à sextas-feiras e de 100% para as horas extraordinárias prestadas aos sábados, domingos e feriados).
Alguém poderia me ajudar a entender essa cláusula de banco horas, pois não ficou totalmente claro para mim, significa que, por exemplo, o colaborador que realizar 2 horas extraordinárias em um certo dia, 1 hora poderá entrar em banco de horas e a outra 1 hora deverá ser paga com o percentual de hora extra em folha de pagamento?

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