M Regina Prevedel Antunes
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoIN 925/2009.
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Desde 13/01/2009, não há na Lei 8212/91 dispositivo expresso determinando a não-incidência da contribuição previdenciária na verba paga a títtulo de aviso prévio indenizado, tampouco, entendimento pacífico de que a referida verba pode ser considerado salário-contribuição, uma vez que não se concilia com a definição de salário-contribuição contido no inciso I do art.28, da Lei 8212/91.
PERGUNTA: Mediante ao exposto, uma empresa que tem INSS a compensar (retido de nf), como vai compensar esse valor de INSS se não pode informar em SEFIP?
No meu entendimento é totalmente injusto ter que recolher um valor, sendo que o mesmo pode ser compensado já que é considerado salário-contribuição (não definadamente em Lei).
Por favor vocês podem ajudar a entender?