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rescisão domestica

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 21:49

Olá

Gostaria de tirar algumas duvidas referente a uma rescisão da empregada domestica que foi admitida em 06/07/2018 e pediu a conta em 03/09/2018. Mas somente hoje 05/09/2018 o empregador avisa-me sobre sua saída e quer que eu faça sua rescisão. E que não é para descontar/cobrar a multa da empregada domestica assim ele empregador me repassou.
A empregada domestica trabalhava somente de segunda feira a sexta feria das 8:00 as 12:00 ( 4hs diárias). Gostaria de saber como proceder com essa data do desligamento do dia 03/09/2018(saída), considerando que hoje já estamos no dia 05/09, se eu fizer no e-social com essa data 03/09/2018 (desligamento), vai ter problema? Obs. a empregada domestica não chegou a terminar o período de experiencia 45 mais 45. ou seja ela não chegou a fazer os 90. para o qual foi o contrato de experiencia. O empregador não quer onerar a empregada, qual a melhor foma de se proceder nesta rescisão? Quais os cuidados que devo tomar nesta rescisão?

como devo proceder no campo:
data do desligamento: = 03/09/2018 ou data em que estiver preenchendo o e-social. (exp.: 05/09/2018 ou 06/09/2018....)

campo: motivo = 07 - recisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado
06 - recisão por término do contrato a termo
04 - recisão antecipada do contrato a termo por
iniciativa do empregado
qual a se usar no campo motivo ?

Estou aprendendo ainda e desde já agradeço a todos que me auxiliar nas duvidas que por ventura surjam.
Obrigado!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2018 | 10:16

Rodrigo, bom dia.
Com relação a data de demissão não tem problema (categoria domestico), pode ser o dia 03.09.2018, e além disso tem até o dia 12.09.2018 para quitar(pagar).
Particularmente sou da seguinte opinião, fazer a rescisão conforme a decisão da empregada, pedido de demissão.
Como estava em experiência, então o código - 04 - rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado.
Se o empregador não quiser descontar a multa que por ele tem direito, então não precisa, não há necessidade.

ok

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