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socio aposentado

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 08:52

Marcelo,

Bom dia!

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio aposentado fará ou não jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

Diante o acima exposto, o sócio aposentado retirando pró-labore, será considerado pelo Previdência Social como segurado obrigatório, devendo, portanto, recolher a contribuição previdenciária de 11% sobre o pró-labore, limitada ao teto máximo do salário de contribuição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Atenciosamente,
Nathália

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