Eduardo Henrique Serra de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Administrativo FinanceiroBom dia colegas,
Tem um funcionário que entrou em 02/07/2018 e logo no dia 10/07/2018 apresentou um atestado de 3 dias, não retornou ao trabalho após isso, e depois no dia 18/07 apresentou outro atestado de 60 dias, esse terminando em 15/09/2018.
No caso, o contrato de experiência dele é 30 dias, que por conta do atestado foi paralisado no 31º dia, ou seja, já estava no segundo período da experiência, assim ficou restando 29 dias, que compreenderá o período de 16/09/2018 a 14/10/2018.
Ele tem um conhecido no INSS que conseguiu agendar no meio desse atestado de 60 dias uma perícia para 15/08/2018, só que nesta data ele estava internado, não comunicou o INSS e agora está tentando reagendar, o INSS solicitou que ele ligue novamente no dia 24/09/2018.
Neste caso o exame de retorno ao trabalho deu apto, sendo assim, posso dispensá-lo, certo?
Mas e quanto a esse perícia que ainda vai agendar? Algum problema ser após o contrato de trabalho já extinto?
No meu entendimento não tem problema, pois o INSS irá avaliar os documentos, laudos, atestados... e se deferido pagar do 16º dia de atestado até o dia que ele ficou apto a retornar pro trabalho, neste caso o apto do médico do trabalho deu em 17/09/2018.
Gostaria que me ajudassem expondo a opinião