Boa tarde Roberta,
"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Artigo 118 da Lei 8.213/91.
ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999)
Você poderá dispensar o funcionário no termino do contrato, não rescinda(nesse caso) antes do termino, porque você estará dispensando s/justa causa um funcionário afastado por acidente de trabalho. Não existe estabilidade para funcionários em carater de Contrato de experiência, ou por prazo determinado, mas note bem, somente se o mesmo for dispensado(mesmo que em gozo de auxilio doença)no fim do contrato de trabalho.
Quanto a sua pergunta do seguro desemprego, primeiramente, porque vocês esta dando o formulario se o mesmo pediu demissão e ainda se encontrava em contrato? Só é devido o seguro desemprego ao funcionário demitido s/justa causa, que tenha trabalho no minimo por 6 (seis) meses na empresa, e ou, tenha periodo anterior que compora essa carencia. Pst novamente para que possamos entender sua questão. Espero que te ajude.
Att
Vanja