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contrato experiencia

Roberta Siqueira

Roberta Siqueira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 11:17

Bom dia!

Caso o funcionario se machuque no periodo de experiencia e pega um atestado de 10 dias, tenho q aguardar passar estes dias, ou já posso dispensar ele pagando o multa por reincidir o contrato ou ele não tem estabilidade.Fico no aguardo.. URGENTE.....

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 11:32

Ele se machucou e ficou caracterizado acidente de trabalho?
Ao meu ver ele automaticamente ganhou estabilidade de 01 ano a contar da data do acidente.
Caso seja fora do trabalho voce pode proceder normalmente com a saída dele.
Desde que ele esteja apto para o trabalho e tenha laudo médico liberando ele para o trabalho.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Roberta Siqueira

Roberta Siqueira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 12:10

ok;;;
Uma duvida no formulario do seguro desemprego, no campos de salarios, devo colocar o valor bruto da rescisao:
ex funcionario cumpriu somente o periodo de 45 dias e depois nao quis mais continuar na empresa, coloco penultimo salario do mes 09/2009 e a rescisao com o valor bruto coloco no ultimo salario, ou só coloco o penultimo salario do mes 09/2009, pois rescisão não entra no formulário?

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 15:28

Boa tarde Roberta,

"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Artigo 118 da Lei 8.213/91.

ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999)

Você poderá dispensar o funcionário no termino do contrato, não rescinda(nesse caso) antes do termino, porque você estará dispensando s/justa causa um funcionário afastado por acidente de trabalho. Não existe estabilidade para funcionários em carater de Contrato de experiência, ou por prazo determinado, mas note bem, somente se o mesmo for dispensado(mesmo que em gozo de auxilio doença)no fim do contrato de trabalho.
Quanto a sua pergunta do seguro desemprego, primeiramente, porque vocês esta dando o formulario se o mesmo pediu demissão e ainda se encontrava em contrato? Só é devido o seguro desemprego ao funcionário demitido s/justa causa, que tenha trabalho no minimo por 6 (seis) meses na empresa, e ou, tenha periodo anterior que compora essa carencia. Pst novamente para que possamos entender sua questão. Espero que te ajude.
Att
Vanja

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