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Horas trabalhadas

Douglas

Douglas

Iniciante DIVISÃO 1 , Repositor(a)
há 6 anos Sábado | 29 setembro 2018 | 10:22

Trabalho em um mercado 48hrs semanais de segunda a sábado, mais meu contrato de trabalho esta falando outra coisa la no contrato esta que eu deveria trabalhar de segunda a sexta feira de 8:00hrs da manhã as 18:00hrs da tarde com 2hrs de almoço, e no sábado das 8:00 as 12:00 e não precisa retorna a tarde.
Com carga horária de 44hrs semanais mais trabalho 48hrs não recebo as horas a mais.
O que devo fazer

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sábado | 29 setembro 2018 | 10:48

Douglas, bom dia.
O contrato de trabalho está seguindo a legislação, mas na prática você (pelo seu relato) está trabalhando 04 horas a mais, onde deverá receber como hora extra de no mínimo 50%, em algumas categorias sindicais o percentual e maior.
Converse com sua chefia, mostre a ele o contrato de trabalho., ok..

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 6 anos Sábado | 29 setembro 2018 | 11:11

Douglas um bom dia!

Bem vindo ao contábil!

Veja na sua documentação se você assinou algum acordo de compensação de horas, caso este que pode ser possível, quanto o acréscimo de horas diária, não pode exceder a 2 horas e tendo ainda que ser pagas com acréscimo minimo de 50% da hora normal ou percentual maior em cct.

Vejamos o que diz a lei logo a baixo;


SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Fredson Lopes

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