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Dia das Eleições é Feriado?

Celso Daví Rodrigues

Celso Daví Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 10:27

Acabamos de passar por um período tumultuado de campanhas politicas, em razão do processo eleitoral para a próxima gestão dos Estados e da União e para os profissionais de Recursos Humanos os trabalhos ainda continuam, pois estão em processo de fechamento da folha de pagamento e uma dúvida surge: os dias de eleição (primeiro e segundo turnos) são considerados como feriados? Ou devemos considerar um dia normal?

O assessor trabalhista e tributário, Celso Daví Rodrigues, esclarece que essa dúvida é respondida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Eleitoral.

O Código Eleitoral (Lei 4.737/65), em seu artigo 380 declara que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos , serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

No “caput” do artigo 77 da Constituição Federal de 1988, encontramos a regulação para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Republica, que deverão ocorrer “no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno”.

Desta forma, concluímos que apenas o primeiro e último domingo de outubro que forem destinados a eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica serão considerados feriados e caso o empregado tenha trabalhado nessas datas deverão ter compensada folga por outro dia ou pagas as horas trabalhadas como extraordinárias.

Ficamos a disposição para esclarecimentos necessários.

Celso Daví Rodrigues
Assessor Trabalhista e Tributário

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Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 17:18

Celso,

Boa tarde!

A Lei nº 1.266/50 que declarava como feriado nacional os dias de eleição, foi revogada pela Lei Federal nº 10.607/02. Esta lei estabelece quais dias são feriados e, os dias de eleições não constam entre eles. O Tribunal Superior do Trabalho – TST já se posicionou no sentido de não reconhecer o domingo de eleição como feriado.

Vejamos:


RECURSO DE REVISTA. 1. ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO

A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido.” (TST – PROCESSO Nº TST-RR-10954-88.2013.5.12.0035 – Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – 3ª Turma – Publicação: 17/04/2015).

Atenciosamente,
Nathália
Rogerio Menezes

Rogerio Menezes

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 19:32

Oi Gente boa noite.. alguém pode me ajudar ai por favor na questão da folga por prestar serviço ao TRE no caso de jornada 12x36 como gerir essas folgas a lei diz que ele tem direito ao dobro dos dias que tiver ficado a disposição da Justiça Eleitoral sem prejuizo ao salário.. até ai tudo bem mas no caso de jornada 12x36 como será concedido essas folgas? dias corridos? conta-se apenas o dia em que ele teria que trabalhar? existe uma grande dúvida sobre como proceder, alguém poderia dar alguma dica ai ou se já realizou algum procedimento com esse tema.

fico no aguardo das resposta ai.

Rogerio Menezes
Gestão de RH

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 17:08

Rogerio,

Boa tarde!

O eleitor convocado para trabalhar durante as eleições tem o direito a folga pelo período correspondente ao dobro de dias que tenha ficado à disposição da Justiça Eleitoral, de acordo com o artigo 98 da Lei 9504/1997.

O conceito de folga se refere àquele período de interrupção da atividade laboral livremente acertado entre empregado e empregador. Por esse conceito se depreende que a folga deverá recair, obrigatoriamente, sobre os dias normais de trabalho, ou seja, sobre dias úteis e não sobre dias em que o empregado já goza de repouso normalmente, tais como domingos, feriados etc.

Atenciosamente,
Nathália

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