
Celso Daví Rodrigues
Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)Acabamos de passar por um período tumultuado de campanhas politicas, em razão do processo eleitoral para a próxima gestão dos Estados e da União e para os profissionais de Recursos Humanos os trabalhos ainda continuam, pois estão em processo de fechamento da folha de pagamento e uma dúvida surge: os dias de eleição (primeiro e segundo turnos) são considerados como feriados? Ou devemos considerar um dia normal?
O assessor trabalhista e tributário, Celso Daví Rodrigues, esclarece que essa dúvida é respondida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Eleitoral.
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65), em seu artigo 380 declara que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos , serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”
No “caput” do artigo 77 da Constituição Federal de 1988, encontramos a regulação para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Republica, que deverão ocorrer “no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno”.
Desta forma, concluímos que apenas o primeiro e último domingo de outubro que forem destinados a eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica serão considerados feriados e caso o empregado tenha trabalhado nessas datas deverão ter compensada folga por outro dia ou pagas as horas trabalhadas como extraordinárias.
Ficamos a disposição para esclarecimentos necessários.
Celso Daví Rodrigues
Assessor Trabalhista e Tributário
Atuando como Negociador e Mediador.