x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 22.852

Gravidez no Contrato Intermitente

MARCIO RENO RIBEIRO

Marcio Reno Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 08:09

Bom dia! Temos uma funcionária que foi demitida (contrato intermitente), e no exame demissional ela falou que está grávida. A empresa quer reintegrar a funcionária, porém não quer convoca-la por 1 ano (no estado gravídico). Nossa dúvida: - ele pode fazer isso? -E a licença maternidade, como não teve nem salário e nem recolhimento de INSS, como seria? -Em um caso normal de licença maternidade, é baseado na média que ela recebeu no período para o pagamento da licença maternidade? Posso aplicar isso no contrato intermitente? Certos de sua atenção, meu muito obrigado

Diandra Franco

Diandra Franco

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 10:12

Bom dia, Marcio

Pelo que fala na reforma trabalhista sobre o trabalho intermitente seria:

. Trabalho intermitente

Para estes trabalhadores, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade.
O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.


Não fica claro se deve manter ou não o contrato, se tratando que o contrato intermitente já é um tipo de contrato diferente do mensalista. Onde a pessoa pode fazer um contrato de um dia ou de um ano.
Seria melhor consultar um auxilio jurídico nessa parte.


att.

MARCIO RENO RIBEIRO

Marcio Reno Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 12:32

Obrigado Diandra Franco!
Estamos de mãos atadas nesse caso, pois pela pesquisas feitas no meu suporte obtive essa resposta:
Por outro lado, no contrato intermitente o empregado é convocado para trabalhar de acordo com a necessidade do empregador. Então, em termos gerais, se não houver necessidade, o empregador pode não convocar a empregada para prestar serviços.

Quanto ao salário maternidade, durante a vigência da Medida Provisória nº 808/17, o benefício era pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991. No entanto, por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 808/17 deixou de produzir efeitos em 23.04.2018. Com isso, todas as alterações estabelecidas pela citada MP tiveram sua vigência encerrada a partir da citada data, passando o salário maternidade pago pelo empregador.

Ressalte-se que no caso de salário total ou parcialmente variável, o salário maternidade é apurado de acordo com a média aritmética dos seis últimos salários. Se não há prestação de serviços não haverá salário e consequentemente não haverá média para fins de pagamento do salário maternidade.

Por fim, a situação apresentada em tela trata-se de um assunto novo, uma vez que a lei não traz muitos esclarecimentos, principalmente após a perda de eficácia da MP 808. Mas em principio, o procedimento citado poderá ser aplicado. Todavia, sugerimos consultar a Previdência Social e o MTE, a fim de verificar o posicionamento destes órgãos.


[i]E fico preocupado de eventual reclamatória trabalhista, por varias razões: 1ª pela não convocação no estado gravidico e 2ª Como pagar o salário maternidade, se não tenho médias.


Diandra Franco

Diandra Franco

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 16:13

Nossa, difícil né o jeito é ligar na previdência para tirar maiores duvidas.

Minha consultoria jurídica também disse dessa forma.

quando tratar-se de licença maternidade, esta será de responsabilidade da Previdência Social, contudo, não descaracteriza a garantia de emprego, nos termos da sumula 244 do TST.


Dai vc vai na Sumula 244 do TST e diz assim:

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


então da a entender que tem a estabilidade de 5 meses a gestante igual nos demais contratos, mas ainda fala que no período da gravidez é o INSS que paga e não o empregador!!

Já não sei de mais nada rrsrsr.

aatt.

ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2019 | 12:15

Boa tarde, Colegas

E qdo o funcionario está em experiencia? Pago o aviso? a metade dos dias que faltam?
Exemplo: acaba dia 31/08 a experiencia e demito dia 06/08
Pago a metade? No caso 13 dias.

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade