x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 22.527

Gravidez no Contrato Intermitente

MARCIO RENO RIBEIRO

Marcio Reno Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 08:09

Bom dia! Temos uma funcionária que foi demitida (contrato intermitente), e no exame demissional ela falou que está grávida. A empresa quer reintegrar a funcionária, porém não quer convoca-la por 1 ano (no estado gravídico). Nossa dúvida: - ele pode fazer isso? -E a licença maternidade, como não teve nem salário e nem recolhimento de INSS, como seria? -Em um caso normal de licença maternidade, é baseado na média que ela recebeu no período para o pagamento da licença maternidade? Posso aplicar isso no contrato intermitente? Certos de sua atenção, meu muito obrigado

Diandra Franco

Diandra Franco

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 10:12

Bom dia, Marcio

Pelo que fala na reforma trabalhista sobre o trabalho intermitente seria:

. Trabalho intermitente

Para estes trabalhadores, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade.
O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.


Não fica claro se deve manter ou não o contrato, se tratando que o contrato intermitente já é um tipo de contrato diferente do mensalista. Onde a pessoa pode fazer um contrato de um dia ou de um ano.
Seria melhor consultar um auxilio jurídico nessa parte.


att.

MARCIO RENO RIBEIRO

Marcio Reno Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 12:32

Obrigado Diandra Franco!
Estamos de mãos atadas nesse caso, pois pela pesquisas feitas no meu suporte obtive essa resposta:
Por outro lado, no contrato intermitente o empregado é convocado para trabalhar de acordo com a necessidade do empregador. Então, em termos gerais, se não houver necessidade, o empregador pode não convocar a empregada para prestar serviços.

Quanto ao salário maternidade, durante a vigência da Medida Provisória nº 808/17, o benefício era pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991. No entanto, por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 808/17 deixou de produzir efeitos em 23.04.2018. Com isso, todas as alterações estabelecidas pela citada MP tiveram sua vigência encerrada a partir da citada data, passando o salário maternidade pago pelo empregador.

Ressalte-se que no caso de salário total ou parcialmente variável, o salário maternidade é apurado de acordo com a média aritmética dos seis últimos salários. Se não há prestação de serviços não haverá salário e consequentemente não haverá média para fins de pagamento do salário maternidade.

Por fim, a situação apresentada em tela trata-se de um assunto novo, uma vez que a lei não traz muitos esclarecimentos, principalmente após a perda de eficácia da MP 808. Mas em principio, o procedimento citado poderá ser aplicado. Todavia, sugerimos consultar a Previdência Social e o MTE, a fim de verificar o posicionamento destes órgãos.


[i]E fico preocupado de eventual reclamatória trabalhista, por varias razões: 1ª pela não convocação no estado gravidico e 2ª Como pagar o salário maternidade, se não tenho médias.


Diandra Franco

Diandra Franco

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 16:13

Nossa, difícil né o jeito é ligar na previdência para tirar maiores duvidas.

Minha consultoria jurídica também disse dessa forma.

quando tratar-se de licença maternidade, esta será de responsabilidade da Previdência Social, contudo, não descaracteriza a garantia de emprego, nos termos da sumula 244 do TST.


Dai vc vai na Sumula 244 do TST e diz assim:

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


então da a entender que tem a estabilidade de 5 meses a gestante igual nos demais contratos, mas ainda fala que no período da gravidez é o INSS que paga e não o empregador!!

Já não sei de mais nada rrsrsr.

aatt.

ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2019 | 12:15

Boa tarde, Colegas

E qdo o funcionario está em experiencia? Pago o aviso? a metade dos dias que faltam?
Exemplo: acaba dia 31/08 a experiencia e demito dia 06/08
Pago a metade? No caso 13 dias.

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.