Fernando Delai
Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)Prezados,
Atualmente ao calcular a folha de pagamento, quando efetuamos o pagamento do 1/3 de férias calculo o IRRF sobre o montante total. Realizo desta forma, por ser tratar de folha do setor público e assim evitar que o servidor venha a recolher a diferença do IRRf no final do ano e assim repassar este valor a Receita Federal.
Me embasei na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Seção IV art. 29 no § 4º .
Porém lendo o demais artigos fiquei com dúvida se é correto essa forma que realizo
No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 52, desde que correspondentes às férias.
§ 4º Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
Agradeço se alguém puder me esclarecer