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Seguro desemprego

ÂNGELA SILVA

Ângela Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Comercial
há 6 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 20:02

Boa noite!
Sai de uma empresa no mês 04/2018, não peguei seguro desemprego, pois tinha um cnpj aberto no meu nome que estava sem utilizar e para dar baixa foi muito difícil, trabalhei em casa sem registro até o mês 10/2018 quando entrei em uma empresa, mas não me adaptei e acabei ficando só 30 dias registrada, tem alguns dias que sai dessa empresa.
Será que ainda tenho direito ao seguro desemprego da empresa anterior? Pois agora consegui dar baixa no cnpj.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 22:58

Ângela Silva,


Segue abaixo um material com as regras para o seguro desemprego;


Quais foram as alterações no seguro desemprego?

As novas regras para assegurar o direito ao seguro-desemprego conforme Medida Provisória nº 665/2014, com efeitos a partir de 28/02/15, são as seguintes:

Ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação; a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando da 3ª solicitação em diante.

O benefício será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Codefat.

O período máximo acima mencionado deverá observar a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de vínculo que o trabalhador manteve nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, não sendo permitido o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

Tratando-se de 1ª solicitação: 1.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou 1.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; Tratando-se de 2ª solicitação: 2.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou 2.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e Solicitação de seguro-desemprego a partir da 3ª solicitação: 3.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência; 3.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou 3.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência. Informamos que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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