Caro! Everton,
Primeiramente todo empresário é contribuinte obrigatório da previdência social, devendo recolher mensalmente a sua contribuição para a previdência, respeitando o limite máximo e minímo de contribuição, conforme faturamento.
Para o empresário que presta serviços sem empregado e não queira sofre a retenção dos 11% em nota fiscal, devemos observar o seguinte:
Art. 148 da IN 3
I - O valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação.( Não vale tira varias notas com valor menor, afim de fugir da retenção)
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regularmentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art146 (desta IN), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso ii do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
2º Para comprovação dos requisitos previstos no incisco III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratórios, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirugiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e técnologos.
Frisando bem, para não sofrer a retenção, esses profissionais não deverão possuir empregados a seus serviços, respeitando o que foi descrito no inciso II do arti. 148
Atenciosamente,
Wander