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Retenção dos 11%

Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 14:13

Eu aqui enchendo o saco novamente olha tenho um cliente motoboy, prestador de serviço, optante pleo simples, que me ligou agora dizendo que uma empresa pediu pra ele colocar na nota fiscal a retençao de 11% na nota.

Me explica uma coisa, essa retenção de 11% é obrigada qdo?

E como é colocada na nota fiscal?
Quem paga por esses 11% o cliente q manda ou quem recebe?
Nesse caso ele é obrigado ou nao?

Isabel Bertolino
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 14:38

Olá! Isabel,

A retenção de 11% para Previdência Social, foi instituida a partir de fevereiro/1999, na qual a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação indentificado com a denominação social e CNPJ da empresa contratada, remetendo uma cópia da guia recolhida para a empresa prestadora.

Veja bem! Essa retenção é aplicada em Notas de Serviços em que há Cessão de mão-de-obra, ou seja, naquela em que a prestadora coloca o seu empregado, para prestar serviços, nas dependências da contratante ou na de terceiros.

O valor retido poderá ser objeto de restituição ou compensação pela empresa prestadora junto ao INSS.
OBs: Na nota fiscal, devera conter a seguinte expressão: "Retenção para a Previdência Social", esse valor deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, sem alteração do valor bruto da nota.

Atenciosamente,

Wander

Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 14:51

Mas essa retenção é IRRF? Ou para previdencia?
E nesse caso meu cliente tem q pagar esse Darf certo? Ou é pra quem ele prestou serviço?
Sendo optante pelo simples ele tem q reter? Mesmo sendo aqui dentro de Sao Paulo, ou fora? No valor bruto deixo 1.000,00, pois foi esse o serviço.

Isabel Bertolino
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 15:15

Isabel,

A retenção de 11% é para o INSS, o valor retido é recolhido em GPS, no CNPJ da empresa prestadora. E quem recolhe é a empresa contratante. O código da gps é 2631. Mesmo sendo optante pelo simples, a partir de 28/08/2002, as empresas prestadora de seviços pelo simples estão sujeita a retenção para a previd~encia social.

Atenciosamente,

Wander

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 15:46

Isabel,

A retenção de 11%, independe se é fora ou dentro do estado. Ela é feita entre empresas que cedem seu empregado a outra e sobre o valor bruto do serviço prestado. Se você cedeu um empregado para prestar serviço numa empresa, qualquer que seja o estado, a base de cálculo vai ser o valor bruto da Nota Fiscal de Serviço. Qual o tipo de serviço que foi prestado ? Houve cessão de mão-de-obra?

Atenciosamente,

Wander

Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 15:55

Então foi cedido 3 funcionarios, para serviço de mão de obra como serviços de motoboy. Por exemplo o valor total da nota sera 4.800,00 esses 528,00 é a empresa contratante que paga e desconta do valor que tem para acertar a ele? Por exemplo a nota sera 4.800,00 - 528,00(q a empresa q contratou ira pagar) e a empresa desconta esse valor e acerta com ele o valor de R$ 4.272,00.Esta certo assim?

Outra duvida empresa de motoboy tambem tem essa retençao ou ele é isento?

Isabel Bertolino
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 16:27

Isabel,

É isso mesmo! A empresa que prestou o serviço, pode compensar o valor retido no recolhimento do INSS da folha, não esquecendo de informar na GFIP o valaor retido, caso não queira compensar, pode restituir no INSS.
Veja bem! A retenção incide quando há cessão de mão-de-obra, a empresa colocou seu empregado nas dependências de outra, não tem como escapar da retenção!

Atenciosamente,

Wandercy

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2007 | 09:00

Amigo, Wandercy

Aproveitando o assunto, gostaria de tirar duas dúvidas. A primeira é, se o próprio dono da empresa prestar o serviço, sem funcionário, ou se trabalhar sem registrar funcionários, deve-se recolher os 11% a previdência?

Desde já agraceço.

"Os fins não justificam os meios".
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2007 | 10:06

Caro! Everton,

Primeiramente todo empresário é contribuinte obrigatório da previdência social, devendo recolher mensalmente a sua contribuição para a previdência, respeitando o limite máximo e minímo de contribuição, conforme faturamento.

Para o empresário que presta serviços sem empregado e não queira sofre a retenção dos 11% em nota fiscal, devemos observar o seguinte:

Art. 148 da IN 3

I - O valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação.( Não vale tira varias notas com valor menor, afim de fugir da retenção)

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regularmentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art146 (desta IN), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso ii do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

2º Para comprovação dos requisitos previstos no incisco III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratórios, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirugiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e técnologos.

Frisando bem, para não sofrer a retenção, esses profissionais não deverão possuir empregados a seus serviços, respeitando o que foi descrito no inciso II do arti. 148

Atenciosamente,

Wander

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2007 | 11:50

Caro, Wander

Só mais uma dúvida, a retenção dos 11% na nota fiscal, pode abater o recolhimento do INSS do empresário, e o que sobrar pode ser compensado na próxima compêtência ou ser restituído?

Muito obrigado pela resposta anterior, e Parabéns pela sua participação no Site.

Deus abenço-e!!

"Os fins não justificam os meios".
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2007 | 12:31

Caro, amigo!

Primeiramente tenho que esclarecer algumas coisas:

A retenção de 11% sobre Notas fiscais se dá entre empresas. As retenções feitas, devem ser recolhidas pela empresa contratante no CNPJ da contratada (vide art. 156 da IN3). É facultada a empresa contratada, mediante destaque da retenção em Nota Fiscal (Art. 154 IN), fazer compensação, quando do recolhimento de INSS sobre sua folha de pagamento, ou, ainda, fazer pedido de restituição junto ao INSS.

Com relação ao contribuinte individual, as empresas estão obrigadas, a partir de 01/04/2003, a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual(autônomo e empresários) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência e informando na GFIP os dados do contribuinte individual. Então, podemos concluir que o contribuinte individual, que presta serviço a empresas, terá a sua contribuição paga pela empresa contratante. Por outro lado, o contribuinte que presta serviço a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira, deverá permanecer como responsável por sua contribuição. É bom ficar atento aos serviços prestados a mais de uma empresa, pois o teto de contribuição deve ser respeitado, afim de não penalizar o contribuinte individual, descontando mais que o valor devido.

Atenciosamente,

Wander

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