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Direito ao Seguro Desemprego

Lucas Santos da Silveira

Lucas Santos da Silveira

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 15:25

Boa tarde!

Trabalhei por 11 meses em uma empresa e sai por eu pedir demissão.
Após três meses, voltei a me empregar e neste momento vou ser dispensado nos dois meses do meu período de experiência.

Estes dois períodos contam para eu pedir o auxílio ou não contaria porque no período de 11 meses eu saí voluntariamente da empresa?

Obs.: é a primeira vez que solicitaria o benefício.

Aguardo retorno!
Obrigado desde então.

CÉSAR SANTOS

César Santos

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 15:50

Lucas, boa tarde!

Após o ingresso do mesmo na próxima empresa, irá contar sim o tempo da empresa no qual ele pediu dispensa e caso venha a ser dispensado, poderá dar entrada na SD normalmente. Observe que na lei, cita apenas a quantidade de tempo de trabalho e a dispensa sem justa causa, antes de solicitar o SD, não discernindo, se o mesmo trabalhou em mais de um local ou não.

Segue regulamentação:

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

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@contabilidadeexato
ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 17:43

Como você pediu demissão na primeira empresa, então essa não conta no período para o seguro desemprego. Então, acredito que somente os 2 meses desse último emprego não lhe dará direito ao benefício.

Porém, não perderá nada se ir tentar dar entrada para ter orientações e esclarecimentos oficiais, que é o que recomendo para sanar qualquer dúvida.

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...

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