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RPA - Emissão documentos em meses diferentes - Retenção IRRF

Lucimeire Aparecida Da Silva

Lucimeire Aparecida da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 09:44

Boa tarde a todos,

Segue abaixo um pequeno relato dos fatos:

No mês 10/2018 foi emitido um RPA onde calculamos os impostos devidos:

VALOR BRUTO: 4.150,00
(01 dependente): -189,59
VR INSS: (4.150 x 11%) = 456,50
BASE IRRF: (4150,00 - 456,50 - 189,59) base 3.503,91
VR IRRF: 3.503,91X15%(-354,80) = 170,79

No mês 11/2018 tivemos outro RPA no mesmo valor, MAS o agravante é que o RPA anterior foi pago no mês 11, ou seja, 02 RPAS pagos no mesmo mês.

Qual a formula do cálculo do IRRF?????

Qual o valor da base do IRRF???? Como devo considerar o abatimento do INSS?

Conto muito com a ajuda de vocês.

Lucimeire Silva/MG
Coordenadora
http://estudofiscal.blogspot.com.br/
Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 10:36

Lucimeire Aparecida da Silva,

Considerando o MAFON, da RFB, que diz que o fato gerador do Imposto é o pagamento (texto ao final da postagem), as retenções dos dois pagamentos devem ter como competência o mês de 11/2018.

Com os dados apresentados por você, segue abaixo montagem do cálculo:

Valor bruto R$ 8.300,00
Dependente (1) R$ 189,59
INSS (11%) - descontado o teto R$ 621,04
Base IRRF R$ 7.489,37
Valor IRRF ((7.489,37 * 27,5%) - 869,36) R$ 1.190,22
Valor líquido total R$ 6.299,15


0588 Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo
Empregatício
FATO GERADOR
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens,
gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços
prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras
exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão
gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.
(RIR/1999, art. 628; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65; Instrução Normativa RFB nº
1.500, de 2014, art. 22)


At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Lucimeire Aparecida Da Silva

Lucimeire Aparecida da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 10:58

Daniel, a nossa maior dúvida é sobre o valor do INSS a ser considerado no cálculo.

Trabalhamos com um sistema, onde ele faz o cálculo do imposto, e ele considerou que o INSS deverá ser abatido por competência da emissão, ou seja, o sistema deduziu 456,50 + 456,50 (ultrapassando o limite). Então ficamos em dúvida se o INSS deveria ser considerado por emissão, ou por pagamento.

Lucimeire Silva/MG
Coordenadora
http://estudofiscal.blogspot.com.br/
Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 11:01

Lucimeire Aparecida da Silva,

Bem observado. Me atentei somente ao pagamento. O INSS obedece à competência do serviço, e não ao pagamento. Você está correta na sua colocação.

Por favor, veja uma nova simução do cálculo:

RPA 1
Valor bruto R$ 4.150,00
Dependente (1) R$ 189,59
INSS (11%) R$ 456,50
Base IRRF R$ 3.503,91
Valor IRRF ((3.503,91 * 15%) - 354,80) R$ 170,79
Valor líquido total R$ 3.522,71

RPA 2
Valor bruto R$ 4.150,00
Dependente (1) - já abatido R$ -
INSS (11%) R$ 456,50
Base IRRF (Valores brutos - dependentes - INSS) R$ 7.197,41
Valor IRRF ((7.197,41 * 27,5%) - 869,36) R$ 1.109,93
Valor já descontado de IRRF R$ 170,79
Valor a ser descontado de IRRF após dedução R$ 939,14
Valor líquido total R$ 2.754,36


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