x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 302

Seguro desemprego em contrato de experiência

Tainá Seiler Wolfart

Tainá Seiler Wolfart

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 18:30

Boa tarde, amigos!
Primeiramente, gostaria de parabenizar os responsáveis pelo site, e seus colaboradores.
Já obtive ajuda em alguns casos, somente consultando no fórum.
Hoje, vivo na pele uma situação complexa e acabei, inclusive, criando um cadastro, para poder postar esta dúvida aqui, na esperança de que algum dos senhores consiga me auxiliar. Adianto que me estenderei um pouco. Já encontrei alguns posicionamentos aqui sobre o assunto, mas são antigos, então gostaria de uma opinião atualizada.
Explicarei em detalhes para facilitar o entendimento:
Sou empresária, e estava registrada em minha empresa há alguns anos, para fins previdenciários. Porém, este ano enfrentamos severas dificuldades financeiras, e cheguei à conclusão de que precisaria encontrar um outro emprego para me manter, e continuar a trabalhar para mim sem onerar minha empresa. Comecei a trabalhar na empresa X no dia 13/11/2018, e "me demiti" de minha empresa no dia seguinte. Meu contrato de experiência vigorará até o dia 27/12/2018, sendo este o 45º dia. Não dei entrada no seguro desemprego pois a intenção era - e continua sendo - permanecer registrada em outra empresa. Porém, não me adaptei de forma alguma à nova empresa, pois acredito que esta não honre compromissos com clientes e funcionários. Assim, gostaria de solicitar minha saída. A referida empresa é uma grande operadora de telefonia, e tem seus próprios "rituais" para os desligamentos. Seguem as dúvidas:

-Existe alguma possibilidade de eu ainda ter direito ao seguro desemprego, com as condições acima descritas, visto que a empresa X já me adiantou que não irão me desligar, a não ser que eu peça demissão?

Hoje ( 18/12/2018), mesmo sabendo que corro o risco de não ter acesso ao seguro desemprego, optei por pedir o desligamento, mas o RH da empresa X me disse que este tem de ser solicitado com 10 dias úteis de antecedência, e assim sendo, não seria possível me desligar no último dia do contrato de experiência ( dia 27/12/2018 ). Me informaram que, agora, teria de trabalhar até o dia 10/02/2019, quando se encerrariam os 90 dias, se não eu teria de pagar a multa rescisória. Porém, não sei se este é um procedimento legal, visto que eu não quero a renovação do contrato por mais 45 dias. Sou obrigada a renovar? O contrato de experiência não serve, justamente, para que empresa e funcionário possam decidir se adaptaram-se um ao outro?

Desde já agradeço muitíssimo por qualquer ajuda.

Att,

Tainá Seiler Wolfart

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 06:43

Tainá, bom dia.
Com relação ao seguro desemprego, existe regras,
1- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
2 -pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
3 - e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

www.caixa.gov.br

Com relação a dispensa,não existe isso de solicitar com 10 dias de antecedência.
Se você assinou o contrato de experiência de 45 dias, e se não quiser continuar, caberá então solicitar que não continuará, mas faça isso na data de vencimento, se fizer antes, a empresa PODERÁ descontar até 50% dos dias restante para o termino do contrato, se o contrato de trabalho vence no dia 27.12.2018, então solicitando hoje a empresa poderá descontar 50% de 07 dias,ou seja, 3,5 dias.

Tainá, precisa ter muito cuidado, porque a maioria das empresas, quando na admissão a empresa menciona que o contrato de experiência e de 45 dias dias prorrogado por mais 45 dias, isso não é valido, para a prorrogação o empregado precisa assinar a prorrogação, isso se faz na maioria das vezes, se a empresa quiser continuar, com alguns dias de antecedência, isso para que o empregado possa analisar se quer ou não continuar.

Se a empresa insistir em não aceitar seu pedido, então mencione a eles que irá até o M.Trabalho, e também comunique a eles que seu contrato de experiência e de 45 dias e não de 90 dias, para que seja de 90 dias precisaria de minha concordância na prorrogação.
(olha muitas empresas já fazem a prorrogação automaticamente,isso não é válido), ok...

Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 09:32

Tainá Seiler Wolfart

Só complementando nosso colega Carlos, uma duvida que surgiu no seu texto, onde você diz

Sou empresária, e estava registrada em minha empresa há alguns anos, para fins previdenciários.

Você tem o CNPJ e recebia pró-labore? Pois isso não dá direito a seguro.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 10:12

Tainá Seiler Wolfart

É exatamente oq os colegas orientaram acima....

O que pode estar acontecendo nesta empresa é que o RH deve sair de férias coletivas, então já deixam tudo adiantado, inclusive folha de pagamento fechada.

Porém, isso é um procedimento errado, visto que o mês só termina dia 31/12 e todas as movimentações devem ser apuradas até esta data.

Sugestão: Faça uma carta à mão e envie um email ao RH e sua chefia informando que ao final do prazo de 45 dias vc deseja encerrar o contrato com a empresa e solicita sua rescisão. Eles não podem te impedir de sair da empresa ao final deste prazo e muito menos prorrogar o contrato de forma unilateral, já que vc precisa assinar a prorrogação.

Com relação à sua empresa...vc estava admitida como funcionária de si mesma? Se sim, isso não existe....seu INSS deve ser recolhido pelo pro labore e isso não gera direito a seguro desemprego.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade