Boa tarde prezados,
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, em seu Art. 5º, ainda são considerados os 16 (dezesseis) meses para percepção de novo Seguro Desemprego, conforme abaixo:
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um
período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada,
a
cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11
(onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo
23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no
período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa
que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do
benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de
parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.