Boa tarde Mireli!
Sobre o pro labore:
"A legislação trabalhista e previdenciária não determinam a obrigatoriedade de os sócios ou empresários retirarem pró-labore. Dessa forma, a retirada em questão dependerá de previsão no contrato social ou outro documento da empresa.
O auxílio-doença, para o segurado contribuinte individual, será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento quando ocorrido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Assim, a empresa não está obrigada a efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias do pró-labore de seu sócio que fica doente e afastado do trabalho.
Vale ressaltar, ainda, que caso a empresa não efetue nenhum pagamento de pró-labore no referido período, não haverá recolhimento da contribuição previdenciária durante o período em que o citado segurado permanecer em gozo de auxílio-doença.
( Regulamento da Previdência Social - RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , arts. 72 , II e III; 75 e 214, § 9º, I)"
Fonte: IOB
Att
Luciene