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Salário Familia - Valor por filho?

Jaqueline Barbosa

Jaqueline Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 19:36

Boa Noite!

Por exemplo se um funcionário tem 3 filhos e corresponde a todos os critérios para receber o salário família, o valor da cota será multiplicado por três ou será apenas o valor único?

Exemplo levando em conta a tabela de 2018:

Funcionário recebe R$ 800,00 o valor de salário família será de R$ 135,00 ou apenas R$ 45,00?

Obrigada.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 21:11

Jaqueline Barbosa,


Se o funcionário estiver dentro da regra para receber o salario família e tiver um filho ou mais nada impede dele receber por filho


Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de:

I - R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos);

II - R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

D.O.U.: 16/01/2019 - Seção: 1 - Página: 25


http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-me-9-2019.htm

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