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FÓRUM CONTÁBEIS

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Controle de Férias

Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Sábado | 5 dezembro 2009 | 09:51

Bom, como estou iniciando na área de RH estou precisando de ajuda quanto ao controle de ferias,pesquisei e vi alguns tópicos sobre, até mesmo planilhas de cadastrar os respectivos fucionarios com seus periodos aquisitivos.

Mas minha duvida é quanto aquele funcionário que venha a tirar suas férias em partes, exemplo, 10 dias no determinado periodo e mais 10 em outro e assim por diante até que usufrua de toda sua ferias sabendo que este fato acontece regularmente.

Como conseguir ter um controle eficiente das férias uma vez que estarei lidando com cerca de 200 funcionários,e não posso deixar que as férias acumulem,podendo gerar despesas em dobro ao empregador.

Desde ja agradeço.
Rogério Beta.

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 5 dezembro 2009 | 11:10

Bom dia Rogerio Beta!


O único controle de férias que você irá fazer, é em relação ao período aquisitivo, visando evitar o vencimento de 02 períodos aquisitivos, o que acarretaria em pagamento de férias em dobro.

Não existe a possibilidade de pagamento de férias em mais de um período, como você colocou ("... 10 dias no determinado periodo e mais 10 em outro ..."). As férias devem ser concedidas ao empregado em um único período, salvo se houver permissão em CCT, o que eu não acredito que haja.

O Artigo n° 134 da C.L.T. estabelece que "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) (Grifo meu)".

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***CCB
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sábado | 5 dezembro 2009 | 11:58

Caros Amigos, só para complemetar o assunto:

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 5 dezembro 2009 | 13:49

Sergio Hoffmeister,


Não podemos esquecer que o caso que você colocou trata-se de férias coletivas e a questão do amigo Rogerio Beta é sobre férias individuais, já que em sua dúida ele colocou:
"... minha duvida é quanto aquele funcionário (grifo meu) ..."

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***CCB
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2009 | 13:12

Em se tratando de Férias coletivas.como devo proceder com determinado fato.

O funcionario foi admitido em 01/10/2009 e a empresa concedera ferias coletiva a todos os funcionários e este ainda não tem o seu periodo aquisitivo completo,e este funcionario
estará saindo de férias juntamente com os demais.

Como devo proceder com determinado fato?

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG

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