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INSS de Pessoa Física prestando serviço esporádico a Empresa

Visitante não registrado

há 6 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 17:21

Olá a todos.

Eu estou com dificuldades de conseguir informações sobre uma situação específica com o INSS. O pessoal do atendimento (135) não consegue me dar uma resposta clara sobre o assunto.

No momento não exerço atividade remunerada e não contribuo facultativamente com o INSS. Tenho visto relatos de prestadores de serviços a Pessoa Física e Empresas Internacionais recebendo cartas da Receita Federal por não ter recolhido INSS. Terei a oportunidade de prestar esporádicos (2 ou 3 ao ano) a uma empresa internacional e quero me certificar de que não terei esse tipo de problema.

Parece haver um consenso de que, nesse caso, o prestador se enquadra em Contribuinte Individual e deve contribuir com a previdência através de um dos códigos disponíveis para pagamento nessa modalidade. Mas pelo que eu entendo, essas contribuições são mensais e devem ser contínuas (independentemente da frequência de remuneração do contribuinte).

O problema é que eu não quero contribuir facultativamente com o INSS nos meses em que não prestarei serviço.

Eu poderia pagar pelo código 1163 (Plano Simplificado para Contribuinte Individual) apenas no mês em que prestar um serviço e não pagar nos meses em que não prestar? Isso seria o suficiente para evitar problemas com a Receita e INSS?

Eu entendo que isso provavelmente me tornaria inapto a receber os benefícios do INSS e/ou contabilizar esses meses de contribuição, mas eu não me importo. Quero apenas evitar problemas com a Receita e INSS fazendo a contribuição mínima possível.

Obrigado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 07:15

Gilberto, bom dia.
Quando se presta serviço a pessoa juridica, a propria empresa desconta o INSS na faixa de 11% limitado ao teto e também o I.Renda (caso esteja na faixa) e repassa ao orgão, vou exemplicar

Vamos supor que o valor da prestação de serviço fosse de R$ 8.000,00

Ficaria assim

Serviço = 8.000,00
INSS = (11%) = (642,34)
I.Renda = (1.154,00)
Liquido = 6.023,66

O serviço prestado no pais (Brasil) segue a norma do pais, ok..

www.empresario.com.br

Visitante não registrado

há 6 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 08:24

Bom dia, Carlos.

Fico grato pela sua ajuda. Porém, como eu destaquei na mensagem, minha dúvida é justamente em casos em que não cabe ao tomador do serviço recolher o INSS. Especificamente quando o serviço é prestado de pessoa física para pessoa física, ou de pessoa física para uma empresa de fora do país.

Obrigado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 10:02

Gilberto, de pessoa fisica a pessoa fisica, não há retenção por parte do contratante.
Com relação a prestação de serviço para empresa localizada fora do pais, a melhor forma e segurança e consultar pessoalmente a Receita Federal, expondo a ela o que deseja fazer, assim terá a lei, e como proceder, afinal cada caso e um caso.

Particularmente entendo que a empresa que está contratando o serviço, ela irá ter algum representante no pais, ou escritorio de contabilidade que possa tributar conforme legislação do pais.

Gilberto, consulte para sua segurança a Receita Federal, ok.

Isso porque a empresa que irá te pagar, logicamente que irá enviar o dinheiro do pais de origem para o Brasil, e nesse a Receita Federal fica, vamos assim dizer, de olho, e depois PODE te convocar porque não declarou.

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