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Reajuste Salário Mínimo Paulista 2019

Carla Carvalho dos Santos

Carla Carvalho dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 09:07

Sueli, bom dia

Este valor foi aprovado pela Assembleia Legislativa de SP qual ainda precisa ser sancionado pelo governador João Doria.

Enquanto não temos a aprovação do Governo ainda não houve o reajuste Oficial.

Luciano Candido

Luciano Candido

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 11:04

Melhor coisa é todos aguardarem.
Hoje em dia o governo não está tão confiável assim com as informações... São muitas mudanças.


Sueli, bom dia

Este valor foi aprovado pela Assembleia Legislativa de SP qual ainda precisa ser sancionado pelo governador João Doria.

Enquanto não temos a aprovação do Governo ainda não houve o reajuste Oficial.


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                    J E S U S     T E     A M A
 A comunicação começa com um sorriso.
           Deus é Jóia, o resto é bijuteria.
Eduarda A.

Eduarda A.

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 14:34

Boa tarde pessoal,

acompanhando que realmente foi sancionado este valor... Em alguns lugares vi que é válido retroativo a partir de 01/01... em outros vi que valerá a partir de 01/04.

Alguém sabe a data correta?

**editando**

Respondendo a minha própria pergunta rss...

Publicação Diário Oficial

"Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação"


Reajuste a partir de 01/04/19.

Att,
Eduarda
Carla Carvalho dos Santos

Carla Carvalho dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 5 anos Sábado | 23 março 2019 | 10:01

LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 16.953 DE 18 DE MARÇO DE 2019
DOE-SP: 19.03.2019
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.O Governador do Estado de São Paulo:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640 , de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º .....I - R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial." (NR);II - R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR).Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2019.JOÃO DORIAPatrícia Ellen da SilvaSecretária de Desenvolvimento EconômicoHenrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoAntonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de março de 2019.ANEXOFaixa I - trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.Faixa II - administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

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