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Demitido sem justa causa e de forma injusta.

Christian Gama

Christian Gama

Iniciante DIVISÃO 4 , Vendedor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 março 2019 | 09:20

Olá a todos.
No sábado fui demitido assim quando terminou meu período de 3 meses de experiência, porém tem alguns fatores que levam a ser injusto. Os motivos para ter sido demitido: quiosques onde eu estava foi fechado e eu não batia as metas de venda.

Agora vem a parte injusta. Eu não era do quiosque e eu era o funcionário que mais vendia, apesar de não bater a meta.
Fui para o quiosque pois o funcionário de lá pediu demissão e eu tomei a frente e me ofereci a ir para o quiosque temporariamente.
Logo no PRIMEIRO dia no quiosque, sofri um acidente de moto logo chegando no trabalho e fiquei 15 dias de atestado, e como trabalho com vendas eu não pude vender o suficiente.
Tive prejuízo gigantesco com a moto e tratamento, sem que a empresa ajudasse em nada. Logo depois que voltei fui demitido e não tenho mais como pagar as dividas do acidente.

Resumo: sofri um acidente de trabalho e fui demitido sem justa causa no período de experiência. Eles podem fazer isso?



Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 março 2019 | 10:39

Christian Gama

Acidente de moto chegando no trabalho é um acidente de percurso. A empresa deveria ter aberto a CAT para informar o acidente, porém, como vc só apresentou atestado de 15 dias, não tem direito a estabilidade e a empresa não é obrigada a te ajudar com esse tipo de despesa, a não ser que a empresa tenha pedido pra que vc fosse trabalhar de moto, é o caso??

Com relação a demissão, foi simplesmente término de contrato de experiência, não há nada de errado com isso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Christian Gama

Christian Gama

Iniciante DIVISÃO 4 , Vendedor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 março 2019 | 10:47

O certo seria a empresa abrir o CAT, certo? E se ela não abriu por negligência eu não tenho como fazer nada? E pela lei, acidente de percurso está categorizado como acidente de trabalho, segundo o art.21.
Eu me encaixaria no IV - b) e d). E sim, o motivo de eu ter sido transferido temporariamente para lá foi exclusivamente por eu ter moto e ficar mais fácil a locomoção.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 março 2019 | 11:00

Christian Gama

O acidente de trajeto é uma modalidade de acidente de trabalho Christian. Se a empresa não abriu a CAT, qlq um pode abrir, o médico ou o sindicato, mas o padrão é que a empresa abra mesmo.

Essa questão da moto é complicada, pois a empresa só é obrigada a fornecer o vale transporte...se vc já ia trabalhar diariamente de moto por decisão sua e por conta disso foi transferido para outro local de forma que tb facilite sua locomoção, é bom pra vc tbm, entendo que a empresa não tem nenhuma responsabilidade nisso.

Outra situação é quando as empresas "exigem" veículo próprio, pois o trabalho em si exige. Neste caso deve ser feito um contrato bem especificado descrevendo essa situação, onde a empresa irá "alugar" o veiculo do funcionário, pagando o valor gasto de gasolina e outros valores pela depreciação, o que acredito não ser seu caso certo?

De toda forma, se vc se sente prejudicado de algum jeito, procure seu sindicato ou um advogado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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