Daniel,
Para complementar sua postagem, segue texto da substituição/complementação da Lei 8213/91.
1) Sobre o retorno à vida contributiva: Carência.
O art. 24, parágrafo único, da Lei 8213 exigia a comprovação a partir da nova filiação de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício salário-maternidade (B/80), auxílio-doença (B/31) e aposentadoria por invalidez (B/32), desde que somadas às contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado (PQS) atingisse o total de 10 contribuições para B/80, ou de 12 para B/31 e B/32.
“Lei 8.213. Art. 24. . .Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.” (revogado pela Lei 13.457, de 2017)
Agora, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para B/80 e de 6 contribuição para B/31 e B/32 depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios.
Lei 8.213. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)