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Aposentadoria por Invalidez

MONICA LISA FONSECA SALOMAO

Monica Lisa Fonseca Salomao

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 08:58

Bom dia,

Temos uma colaboradora afastada por mais de 10 anos da instituição ela e cega e surda, está aposentada desde 2009.
O contrato dela se encontra suspenso desde então, porém a colaboradora solicitou a baixa em sua carteira. Podemos fazer a rescisão por invalidez neste caso onde a pessoa já e aposentada a mais de 10 anos? quais são as verbas rescisórias que deverão ser pagas ? e qual a data da baixa na carteira de trabalho ?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 10:53

Monica Lisa Fonseca Salomao,


Existe algumas possibilidades de estar demitindo o funcionário por invalidez, demissão poderá ocorrer quando o empregado aposentado por invalidez alcançar alguma das condições previstas no §1º do artigo 101 da lei 8.213/91.


Aconselho voce procurar o jurídico da empresa pra pode esta vendo essas possibilidades, se a funcionaria se encaixa.


Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 13:37

Carlos Alberto dos Santos,



E se o funcionário se enquadrar de acordo §1º do artigo 101 da lei 8.213/91.


Vi algum material sobre o assunto que tinha essa possibilidade, também ja vi outros que foi revogado agora ficou a duvida.



porem nunca vi essa possibilidade tambem, de esta cancelando o contrato de trabalho, quem me repassou essa possibilidade foi uma colega de trabalho.





Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 14:13

Daniel, se o beneficiário renunciar a Aposentadoria por Invalidez, (que é raro), então o contrato de trabalho volta ao normal e a empresa PODERÁ dispensar, antes verificando a convenção coletiva de trabalho, com relação a estabilidade.
Esse artigo menciona que se o mesmo cumpriu a carência, então a previdência lhe concede o beneficio (antes pericia médica), caso contrário não.

MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 15:56

Daniel,

Para complementar sua postagem, segue texto da substituição/complementação da Lei 8213/91.

1) Sobre o retorno à vida contributiva: Carência.

O art. 24, parágrafo único, da Lei 8213 exigia a comprovação a partir da nova filiação de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício salário-maternidade (B/80), auxílio-doença (B/31) e aposentadoria por invalidez (B/32), desde que somadas às contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado (PQS) atingisse o total de 10 contribuições para B/80, ou de 12 para B/31 e B/32.

“Lei 8.213. Art. 24. . .Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.” (revogado pela Lei 13.457, de 2017)

Agora, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para B/80 e de 6 contribuição para B/31 e B/32 depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios.

Lei 8.213. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 18:59

Carlos Alberto dos Santos,


Agora me vem uma pergunta, creio que muitos também tem essa duvida, eu sei que quando a gente encerrar a empresa fechar as atividades e tiver um funcionário de auxilio doença a gente pode esta dispensando, ano passado fizemos isso em uma empresa, o setor jurídico orientou direitinho e fizemos sem problemas, se por ventura uma empresa falir encerrando totalmente suas atividades operacionais e tiver um funcionário afastado por aposentadoria por invalidez e ai como fica? qual o procedimento a seguir?

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 08:28

Bom dia !

Ainda sobre o assunto, levanto uma questão e gostaria do entendimento dos colegas.

É vedado as Empresas darem baixa nos funcionários que estão aposentados por Invalidez, pois conforme a Lei 8213/1991, art.101 §1º, eles a cada dois anos ou período determinado pelo INSS, devem passar por pericias médicas que podem constatar o retorno a capacidade laborativa.
Porém a Lei nº 13457/1997 dá nova redação a Lei 8213, inclusive em seu art 101 §1º, onde passou a vigorar a redação de que o aposentado por invalidez que tiver 60 anos, ou com mais de 55 anos e decorridos 15 anos da concessão da aposentadoria ou auxilio doença que gerou a aposentadoria, ficam isentos de fazer a pericia médica.
Desta forma, entendemos que atendida as condições e não havendo mais obrigatoriedade de perícia, não haverá reversão da modalidade de aposentadoria por invalidez por ausência de avaliação médica do INSS e consequentemente esta aposentadoria passa a ser definitiva.
Assim sendo, fazendo uma análise do texto, a Empresa poderia ficar apta a fazer a baixa definitiva do funcionário.

Cheguei até a fazer este questionamento a Ouvidoria do Ministério do Trabalho, mas até o momento não obtive retorno. Caso venha a ter, compartilharei neste canal.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 10:43

Marcos,


eu também entendi desse jeito até como relatei que uma colega de trabalho me repassou isso, por tanto fica esse questionamento vamos ver a posição novamente dos demais colegas.


Conversando com um advogado trabalhista que presta serviço pra uma empresa da região o mesmo me falou que tem essa possibilidade de ficar como definitivo porem, e uma longa jornada e existe uma serie de requisitos ele ficou de me passar um embasamento jurídico sobre o assunto mais sem o retorno até o presente momento.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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