Jaciel
Na ausência de matéria em CCT, eu aconselharia a não fazer novo contrato de experiência, visto que sendo mesma função, o funcionário já possuí qualificação técnica suficiente na área para justificar a ausência de nova avaliação.
Anexo abaixo, parte de uma matéria sobre o assunto que pode ser mais esclarecedora.
3.3 Recontratação com contrato de experiência
Para readmitir um empregado por meio de um contrato de trabalho com prazo pré-determinado (ou contrato de experiência), é necessário respeitar um prazo de seis meses após o término do acordo anterior.
Do contrário, os vínculos precedentes podem ser automaticamente unificados ao convênio atual, sem determinação do prazo. Ou seja, um contrato de trabalho pleno, sem prazo determinado.
Então, se a recontratação do ex-funcionário for celebrada com a mesma prestação de serviços do anterior, a lei entende que não pode ser celebrado um novo vínculo de experiência, visto que o profissional já foi testado anteriormente pelo empregador em todas as suas habilidades e competências inerentes ao cargo.
Portanto, se o trabalhador for recontratado por meio de um contrato de experiência para a mesma função, já exercida na mesma empresa, a legislação poderá considerar que o vínculo empregatício é pleno.
Mas, se o funcionário for readmitido para um cargo distinto, ainda que na mesma empresa, não existem quaisquer restrições para que se faça um novo contrato de experiência.