Gabriel Felipe Alves Queiros
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia!
Tenho um funcionário que faltou 24 dias consecutivos devo descontar apenas 1 DSR, ou proporcional aos domingos dentro dos 24 dias?
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Gabriel Felipe Alves Queiros
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia!
Tenho um funcionário que faltou 24 dias consecutivos devo descontar apenas 1 DSR, ou proporcional aos domingos dentro dos 24 dias?
Rodrigo
Bronze DIVISÃO 3 , Gerente GeralLEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
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