Luiz, boa tarde.
Não é uma medida provisória, na reforma trabalhista de 2017 consta essa clausula;
.........o Supremo Tribunal Federal colocou fim ao impasse, e concluiu que a alteração feita na Consolidação das Leis Trabalhistas, no que tange a faculdade da contribuição sindical é constitucional.Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017, o empregado pode decidir se quer ou não contribuir com o sindicato de sua categoria, não caracterizando mais uma obrigatoriedade.........Só estou descontado daqueles que são sócios, afinal esses não podem optar por não descontar.
Agora cabe ao sindicato ingressar ou não na justiça, e ela decidira, enquanto isso não desconto daqueles que se opôs ao desconto,ok..
https://www.assisvideira.com.br/blog/contribuicao-sindical-e-a-reforma-trabalhista/