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Ana Marcia Alves Quaranta Reche

Ana Marcia Alves Quaranta Reche

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 19 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2007 | 23:18

gostaria de saber se quando o empregador te contrata vamos se dizer como auxiliar de berçario.
mas este empregador te coloca para fazer outro serviço como ficar sentada no chão raspando cadeirinhas de ferro até tirar toda a cor que nela esta e depois pintar as mesmas.isto não faz parte de meu serviço e alem do mais nem uma luva ela dá par fazer isto.
isto pode estar acontecendo dentro de meu serviço?


obrigada
ana marcia

Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 19 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2007 | 09:10

Configura clara ofensa ao patrimônio moral e profissional do empregado o rebaixamento para função de menor expressão, a pretexto, tornado público, de incompetência técnica, ainda mais quando o empregado exerceu a função por longo período.
Assim entenderam os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) durante o julgamento de um recurso.
O empregado ingressou com reclamação trabalhista contra decisão da empresa de rebaixá-lo de função. Ele, que cuidava do controle do patrimônio da reclamada, tendo inclusive sua própria mesa, passou a trabalhar como atendente no balcão do almoxarifado.
O juiz relator do recurso no tribunal, observou que "não houve simples e despretensiosa alteração de função, mas rebaixamento mesmo. E não só isso. Foi o autor rebaixado em razão porque 'não tinha competência técnica', como afirmou, com todas as letras, o preposto da empresa em depoimento".
Para ele, a reclamada "não soube tratar a questão com o necessário resguardo da dignidade e da honra profissional do trabalhador. Quer queira ou não, o fato é que, no cenário de convívio entre os empregados, o empregado foi submetido à humilhação. E fez tornar pública a pecha de incompetência, que não escondeu nem mesmo em juízo".
O relator concluiu alegando que "não se trata de melindres, nem de pequenas suscetibilidades, mas sim de uma clara e objetiva indiferença ao patrimônio moral e profissional do empregado".
Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto do relator e condenaram a reclamada ao pagamento de uma indenização ao empregado, por danos morais.

(Fonte: https://www.trt02.gov.br)

Espero que ajude

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