Tereza Cristina
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados (as) Senhores (as)
Bom dia!
Na lei da reforma trabalhista "LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017" no Art. 59 diz o seguinte: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Minha dúvida é a seguinte:
1 - Se uma empresa hoje decidir estabelecer um novo horário de trabalho através de acordo coletivo ou individual, esse acordo tem que ser homologado pelo Sindicato ou ele pode ser feito apenas entre a empresa e o(os) empregado(os)?
2 - Em qual das duas situações esse acordo não terá valor Jurídico, caso o empregado decida colocar a empresa na Justiça?