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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Término contrato de trabalho por prazo determinado

Dernevaldo Clementino Lima

Dernevaldo Clementino Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 16 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 13:32

Boa tarde a todos do Fórum Contábeis, amigos que realmente nos ajudam dando dicas muito proveitosas, gostaria de alguma dica a respeito do seguinte assunto: meu cliente contratou alguns funcionários por um período de experiência e no final deste prazo ele dispensará alguns, mas um desses funcionários se acidentou e apresentou um atestado cujo término se dará após o término do prazo de experiência, prazo este em que meu cliente dispensaria o trabalhador, o que podemos fazer nesta situação, eu o dispenso, ou espero que termine o prazo do atestado médico, qual a base legal para uma atitude?

Quem não vive para servir, não serve para viver.
Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 16 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 14:34

Olá Dernevaldo


Se for acidente de trabalho do qual provocou o afastamento por mais de 15dias terá estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses conforme art.118, Lei Nº 8.213. Trata-se de suspensão laboral.

Agora se não for acidente de trabalho, o contrato será interrompido.

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 16 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 16:23

Prezado

Tenho divergência quanto a fundamentação exposta, por mais que advindas da Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi . Nesse ponto, utilizo os pensamentos do ilustre Doutrinador Mauricio Godinho que expõe que a referida exceção e proporcionada pelo fato da suspensão do trabalho decorrer e ser "provocada pro malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco" empresariais.(Godinho,Curso D.Trabalho, 2008, pag.1095). Leciona ainda que "não há lógica nem sensatez na aplicação das mesmas regras e repercussões jurídicas a um fator suspensivo que, por exceção, resulta de fatos e circuntâncias sob responsabilidade do empregador e que provoca prejuízo grave e unilateral apenas ao obreiro."
Nesse contexto, busca-se a constituição como norma orientadora em que prescreve no art.7º, XXII as normas de relevância pública que sejam as ações e serviços de saúde e fundamentando-se nos art.196, 197 da CR/88.

Desse modo, permita-me descrever as palavras do brilhante professor: (..) a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária, incidiria, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.

Assim, não parece correto a decisão exposta ao caso.

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