Prezado
Tenho divergência quanto a fundamentação exposta, por mais que advindas da Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi . Nesse ponto, utilizo os pensamentos do ilustre Doutrinador Mauricio Godinho que expõe que a referida exceção e proporcionada pelo fato da suspensão do trabalho decorrer e ser "provocada pro malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco" empresariais.(Godinho,Curso D.Trabalho, 2008, pag.1095). Leciona ainda que "não há lógica nem sensatez na aplicação das mesmas regras e repercussões jurídicas a um fator suspensivo que, por exceção, resulta de fatos e circuntâncias sob responsabilidade do empregador e que provoca prejuízo grave e unilateral apenas ao obreiro."
Nesse contexto, busca-se a constituição como norma orientadora em que prescreve no art.7º, XXII as normas de relevância pública que sejam as ações e serviços de saúde e fundamentando-se nos art.196, 197 da CR/88.
Desse modo, permita-me descrever as palavras do brilhante professor: (..) a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária, incidiria, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.
Assim, não parece correto a decisão exposta ao caso.