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Empresa que contrata funcionária (limpeza) que tem empresa MEI (de funilaria) no nome - sal. matern.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 15:32

Luiza, veja, e por isso que mencionei que deve tentar

5. SALÁRIO-MATERNIDADESalário-maternidade é o benefício a que têm direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção (artigo 71 da Lei n° 8.213/1991).A licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, onde consiste concessão à mulher que deu à luz, licença remunerada conforme determina a legislação.A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções, conforme tratam as legislações abaixo.“Decreto nº 3.048/1999, artigo 98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego”.A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções.Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 98, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.Também conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 348, §§ 1º a 3º, abaixo:“Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.§ 1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado.§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada.§ 3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art. 148”.Quando se trata de segurada empregada, ela não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar as informações ao INSS, através do SEFIP/GFIP. E o salário-maternidade é pago diretamente pela empresa, que depois é ressarcida pelo instituto, através do reembolso.Observação: Matéria completa sobre licença-maternidade, verificar o Boletim INFORMARE nº 17/2015, em assuntos trabalhistas.

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