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Auxílio doença seguido de licença maternidade

EDUARDO HENRIQUE SERRA DE OLIVEIRA

Eduardo Henrique Serra de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 10:56

Bom dia colegas, 

Vocês poderiam me ajudar com uma dúvida?
 
Uma funcionária que estava gestante ganhou bebê dia 20/05, porém perto do fim do mês de abril precisou de repouso, pegou 11 dias de atestado, retornou ao trabalho, depois de uns dias trabalhando pegou mais 10 dias e depois pegou a licença maternidade. 

Foi dessa maneira: 

22/04: ATESTADO 1 (UM) DIA;
23/04: ATESTADO 3 (TRÊS) DIAS; 
26/04: ATESTADO 7 (SETE) DIAS; ATÉ DIA 02/05; RETORNOU AO TRABALHO NO DIA 03/05, TRABALHOU ATÉ DIA 10/05.

NO DIA 10/05 FEZ UM ULTRASSOM DE MANHÃ, APRESENTOU ATESTADO DE COMPARECIMENTO E TRABALHOU NO PERÍODO VESPERTINO.

13/05: ATESTADO 10 (DEZ) DIAS;

Após apresentar o último atestado a contabilidade somou os atestados e marcou a perícia dela, mas como ultimo dia trabalhado colocou 22/04 ao invés de 10/05. Está correto?

Depois apresentou o atestado da licença maternidade.

20/05: ATESTADO 120 (CENTO E VINTE DIAS);

A contabilidade está dizendo que está correto, que pela empresa ela receberá 15 dias contados de 22/04, mas fazendo essa soma daria então até 06/05, porém a funcionária trabalhou até 10/05, seguido de um final de semana, para contar novo atestado. O INSS irá pagar por dias devidamente trabalhados? 
E os outros 15 dias pelo INSS. 


Mas sinceramente fiquei com dúvida porque ela trabalhou de 03/05 a 10/05, aí sábado e domingo, depois de 13/05 outro atestado, até dia 20/05 o da licença... 

O correto seria, ela receber pela empresa: de 01/05 a 12/05 e 20/05 a 31/05?

Alguém pode me ajudar?

EDUARDO HENRIQUE SERRA DE OLIVEIRA

Eduardo Henrique Serra de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 15:05

22/04, 23/04, 24/04, 25/04, 26/04, 27/04, 28/04, 29/04, 30/04, 01/05 e 02/05 -> os primeiros 11 dias somando os 3 atestados.
03/05 a 12/05, dias trabalhados...
13/05, 14/05, 15/05 e 16/05 -> 4 dias completando os 15 dias pela empresa.
17/05, 18/05 e 19/05 -> 3 dias pelo INSS
20/05... inicia-se a contagem dos 120 dias da Licença?

Seria essa lógica?
Na folha então ela teria direito a receber de 01/05 a 16/05 e de 20/05 a 31/05, isso? 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 16:03

Eduardo, a empresa já pagou 09 dias no mês de Abril, agora na folha de maio resta somente 06 dias a pagar, isso se a soma dos atestado de maio ultrapassar os 06 dias, então temos 01 e 02 = atestado = 02 dias, temos do dia 13 ao dia 16 de Maio = 04 dias, ou seja já deu os 06 dias.
Na folha receberia do dia 03 ao dia 12 (trabalhado), mais os dias 01 e 02(atestado) mais os dias 13 ao dia 16(atestado), ok..
E logicamente a partir do dia 20 de Maio, isso porque está de licença maternidade.

ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 16:46

Apenas complementando, aqui na empresa tivemos um caso semelhante, mas somente no que diz respeito a funcionária estar afastada e dentro do afastamento (problemas relacionados a gestação) ter o nascimento do bebê. Aqui, nossa contabilidade, considerou correto iniciar a licença-maternidade somente após o término do afastamento. Considerou o afastamento já um benefício garantido.

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 17:12
ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 17:32

Obrigado pela orientação.

Mas observei a IN e percebi que no parágrafo seguinte diz que trata-se apenas em caso de adoção ou guarda judicial:

Art. 313. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença,inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefíciodeverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao daDIB do salário-maternidade.
§ 1º Se após o período do salário-maternidade, a requerentemantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma novaperícia médica.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessãode salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins deadoção.
Fonte: Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-20Oculto 

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...

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