Boa tarde,
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."
O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.
Esses são os principais topicos sobre descontos, o que existe é uma lei 10.820/03 que fala sobre emprestimos consignados, mas esses emprestimos são junto a instituições financeiras, nada se fala sobre instituições de ensino. E como é vedado o desconto além de 40% dos vencimentos o que existe é um contrato de gaveta. No seu caso Fabiane isso é totalmente errado, como podem fazer um contrato desse tipo? primeiro que as leis trabalhistas não prevem nenhum contrato de trabalho a tão longo prazo, então como você poderá ter certeza que não será demitida ou se irá pedir demissão daqui um ano, quanto mais seis.Procure seus direitos esse tipo de "pressão" é errado, vá até um junta conciliatória e se informe.
Att
Vanja