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Indenização de horas extras x rescisão

Jose Luiz dos Santos Neto

Jose Luiz dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 24 junho 2019 | 16:31

A supressão de horas extras deve ser paga na rescisão de contrato, sabendo que:
O empregado não deixou de fazer horas extras, simplesmente será demitido. Estão dizendo aqui na empresa que tem que pagar a indenização por supressão de horas extras na rescisão de contrato?
Durante todo o período de contrato até o momento da rescisão.  Paga ou não?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 13:06

Jose, boa tarde.
O que deve ser feito e a média nas verbas de Aviso Prévio (doze ultimos meses), Férias (dentro do periodo aquisitivo), Decimo Terceiro (de janeiro até a presente data).
Essas horas extras TEM QUE SER HABITUALMENTE, ou seja, constar no contrato de trabalho que além da jornada de trabalho normal, irá trabalhar mais xx horas (limitada a duas horas diária), ai sim fica claro que o empregado além da sua jornada normal de trabalho, trabalhará + xx horas como hora extra, ai sim cabe indenização.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/horas_extras_supressao.htm

Jose Luiz dos Santos Neto

Jose Luiz dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 17:49

Carlos, boa tarde e obrigado

Ok, então deve ser feita a rescisão pela média correspondente a cada parcela, de acordo com o período referente as mesmas (férias vencidas = período aquisitivo; 13º salário = média do ano, Aviso Prévio = últimos 12 meses, etc...). Depois só calcular a rescisão contratual.
No caso a supressão pelo que entendi da súmula 291 do TST só é devida se o empregado tiver a retirada das horas habituais, continuando a trabalhar na empresa. Se fizer a rescisão sem a supressão não há indenização. É isso?

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